Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO – Murilo Macedo