Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974
Altera dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das anuidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei.”
Art. 2º – O artigo 15, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identidade profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data de nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro no CORECON;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);
l) assinatura.
Parágrafo Único – A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário mínimo vigente; o registro de profissional a cinqüenta por cento do maior salário mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito a taxa equivalente ao maior salário mínimo vigente”.
Art. 3º – O artigo 17, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1º – A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2º – O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.
§ 3º – A comprovação do pagamento das anuidades nos CORECON será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas”.
Art. 4º – A letra “a” do artigo 19 da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação”:
“a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade.”
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 15 e 17 da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
DOU 04.01.1974