Dúvidas Frequentes
Atribuições e atividades do Cofecon
Art. 7º – O COFECON, com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições: a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las; d) organizar o seu regimento interno; e) examinar e aprovar os regimentos internos dos Corecons e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação; f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Corecons; g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País; h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região; i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras “a” e “g” para sua realização por todos os Conselhos; j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional. “ Enquanto o Artigo 7º da Lei nº 1.411, letra “b”, coloca como atribuição do COFECON “orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista”, o Artigo 10 da mesma Lei coloca como uma das atribuições dos CORECONs, letra b, “fiscalizar a profissão de economista”.
Importante mencionar as razões que justificam a competência regulamentar, ou o poder normativo dos conselhos federais de fiscalização profissional dentro do nosso sistema jurídico, fundadas, por vezes, nas questões de segurança social, outras vezes em decorrência da proteção de valores como a vida, a integridade, e saúde da coletividade. Outras vezes, ainda, tais razões são fundadas nas questões relacionadas ao patrimônio e investimento das populações ou à construção dos sistemas econômico-financeiros. Daí o caráter público-estatal da fiscalização do exercício profissional para proteção da sociedade. Daí seus fundamentos na Constituição Federal, conforme Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV e Artigo 22, inciso XVI.Sim. Diversos Corecons promovem concursos de monografias, abertos a estudantes dos Cursos de Ciências Econômicas da região de sua jurisdição. O interessado deve procurar o Corecon da sua região, a fim de obter informações acerca das inscrições, bem como outros requisitos necessários à participação.
Já o Cofecon promove anualmente o Prêmio Brasil de Economia, que tem como objetivos específicos o incentivo à pesquisa e o estímulo à participação de economistas e estudantes de Economia, a fim de produzir e desenvolver pesquisas voltadas ao conhecimento da realidade brasileira. A premiação consiste em várias categorias, sendo uma delas monografia de graduação, na qual concorrem os ganhadores dos concursos de monografia realizados no âmbito dos Corecons.
A revista “Economistas” está disponível no site do Cofecon, em formato digital, podendo ser baixada gratuitamente. Ao citar ou reproduzi-la, total ou parcialmente, é obrigatória a referência à fonte e aos seus autores.
Não. Para tratar dos seus assuntos profissionais – tais como emissão de carteira de identidade profissional, registro profissional, pagamento da anuidade (de natureza tributária), eventuais parcelamentos, cancelamento/suspensão de registro, anotação de responsabilidade técnica dos seus trabalhos técnico-científicos, entre outros – você deverá procurar os serviços online no site do Conselho Regional de Economia. Nos casos em que os serviços online não estiverem disponíveis, é preciso dirigir-se ao Corecon.
O economista e seu campo de atuação
A primeira referência ao campo de atuação do Economista veio no Artigo 3º da Lei nº 1.411, de 13/08/1951, conforme se lê abaixo:
“Art. 3º – Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação … (vetado) …. respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.”
Depois, o Decreto nº 31.794, de 17/11/1952, trouxe os Capítulos II e III dedicados ao tema: “Do Campo Profissional” e “Da Atividade Profissional”, com seus Artigos 2º e 3º, respectivamente. Veja abaixo:
“Art. 2º – A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho […]
Art. 3º – A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas, ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, em seu Capítulo 2.3.1, enumera “As atividades desempenhadas pelo economista”:
1.2 – Inserem-se entre as atividades inerentes à profissão de Economista:
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira:
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.
i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;
k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
l) análise financeira de investimentos;
m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros;
u) consultoria econômico-financeira independente;
v) atuação no campo da economia solidária, objeto da ação do Conselho Nacional de Economia Solidária, criado pela Lei nº 10.683/2003, em seu artigo 30/XIII, e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, que tem as suas competências expressas no artigo 24 do Decreto nº 4.764/2003;
w) atuação no campo da economia da cultura e da economia criativa, objeto da ação do Ministério da Cultura, conforme competências expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012;
x) arbitragem e mediação.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, disponível neste site do Cofecon, em seu Capítulo 2.5, trouxe a normatização da Valoração dos Honorários Profissionais – VHTE – por meio da Resolução nº 1.868/2012, de 31 de março de 2012. O texto instituiu o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista (VHTE), que serve de referência para que profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços de economia e finanças definam o valor dos seus honorários.
Não há, na Resolução, referência a piso salarial, mas a “bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas”. O VHTE não se aplica a profissionais com vínculo empregatício ou que tenham sua remuneração com base em outros critérios (como valores incidentes sobre metas ou outras formas de remuneração estabelecidas em contrato com base em valores fixos ou variáveis).
O Artigo 3º da mesma Resolução é particularmente importante:
Art. 3º Os valores dos serviços realizados pelos profissionais economistas e pelas empresas que exploram atividades de economia e finanças serão definidos em contrato com base nas seguintes alternativas:
I – num valor fixo previamente determinado;
II – num valor fixo somente exigível quando da conclusão exitosa do trabalho;
III – num valor variável calculado com base em percentual incidente sobre metas valoráveis a serem alcançadas;
IV – em parcelas fixas e variáveis conforme venha ser contratado;
V – no tempo empregado para realização do trabalho, tendo como referencia o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE.
1º O VHTE, instituído por meio desta Resolução, tem como piso o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
2º O VHTE fixado na forma do parágrafo anterior será atualizado pelo Conselho Federal de Economia à vista de estudo prévio que expresse os critérios ou razões para atualização.
3º Os critérios estabelecidos neste artigo têm caráter referencial como indicativos na valoração dos trabalhos, tendo prevalência os termos acordados contratualmente entre o economista profissional ou a empresa que explora atividade de economia e finanças com a parte contratante.
4º A definição pelas formas de remuneração dos trabalhos de economia previstas no caput deste artigo depende das características dos serviços e das condições contratuais estabelecidas entre os profissionais economistas ou empresas que exploram atividades de economia e finanças e os seus contratantes.
Por fim, cumpre destacar que a cada ano o valor estipulado no § 1º é atualizado mediante Portaria. Em 2024 a Portaria nº 23 estabeleceu o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista em R$ 523,00.
Sim. A regulamentação da atividade de perícia judicial e extrajudicial, com o conteúdo técnico-científico da área de economia e finanças, encontra-se no Capítulo 4.2.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, conforme extrato abaixo:
1.1 – A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas no Capítulo 2.3.1 desta consolidação, envolvendo todo o campo profissional do economista (incluindo os âmbitos trabalhista ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito).
O que se determina acima indica ao Economista necessidade de observar se o conteúdo da atividade em si é inerente/privativo das ciências econômicas, independentemente de a perícia ser ambiental, comercial, empresarial, atuarial, ou estar dentro do âmbito de outra ciência. Não é sem razão que juízes de direito têm determinado em suas decisões que perícia na área econômico-financeira, ou de conteúdo técnico-científico das ciências econômicas sejam feitas por Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia.
Sim. A normatização das atividades auditoria e perícias judiciais/extrajudiciais está na Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, no capítulo 2.3.1, que traz a especificação de outros conteúdos inerentes/privativos da área de economia e finanças. Veja abaixo:
3.3 – Auditoria
a) a auditoria de natureza econômico-financeira, integrante do campo profissional do economista, abrange as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão, de Programas, Operacional, de Informática, Gestional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.”
Há, também na Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, Capítulos 4.2.1 e 10.4, outras normas referentes às atividades de auditoria e perícia judicial e extrajudicial nos conteúdos inerentes às atividades de economia e finanças. É necessária a leitura integral destes capítulos da Consolidação para verificação de todos os aspectos dos conteúdos.
Sim. Não há dúvidas de que a elaboração de projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira é atividade da área de atuação do economista. Utiliza-se na elaboração de tais projetos o saber econômico, a técnica das ciências econômicas.
Vejamos um exemplo que tornará evidente esta situação. Se uma empresa prestadora de serviços a terceiros tem, no exercício da sua atividade básica, ou no exercício da atividade pela qual presta serviços a terceiros, a utilização da técnica da engenharia mecânica, ela poderá, sim, elaborar projetos de viabilidade técnica, mas de viabilidade técnica mecânica, e não de viabilidade técnica econômico-financeira. O conteúdo técnico-científico do projeto deverá ser desenvolvido/trabalhado e denominado conforme a especialidade da área, porque esta é a lógica estruturante do Sistema Federal de Fiscalização das Profissões, e porque assim determinou a Lei Nº 6.839, de 30/10/1980. O conteúdo técnico-científico da área dirige a atuação profissional.
É necessário, contudo, que tal atuação ocorra de forma integrada, respeitosa entre os especialistas, reconhecendo a interdisciplinaridade do conhecimento como um todo, mas reconhecendo, também, que determinados conteúdos técnico-científicos pertencem à área de atuação de determinada profissão e que a atividade deve ser desenvolvida pelo profissional habilitado. Os cursos de graduação fundamentam-se em grades curriculares aprovadas pelo Ministério da Educação; servem à habilitação acadêmica em determinada técnica, em determinado saber, e constituem, portanto, requisito fundamental para o exercício de determinada profissão. Por isto o exercício técnico e intelectual do conhecimento de “elaboração de projetos de viabilidade econômico-financeira” deve ser exercido somente pelo Economista.
Registro profissional
O Caput do Artigo 14 da Lei nº 1.411, de 13/08/1951, e também seu Parágrafo Único determinam quem pode exercer a profissão de economista:
Art. 14 Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos Corecons pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.”
O Artigo 18 da mesma Lei acrescenta:
Art. 18 A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.
O Artigo 40 do Decreto nº 31.794, de 17/11/1952, ainda complementou a respeito do registro profissional do Economista:
Art. 40 Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro […] e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo Conselho Regional […] sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Após o registro, o economista recebe uma carteira profissional que o habilita a exercer a profissão legalmente.
Para denúncias sobre o exercício ilegal da profissão, a pessoa deve entrar em contato com o Corecon da sua região, fornecendo detalhes e evidências da prática ilegal. O Corecon investigará a denúncia e tomará as medidas cabíveis para apurar a situação e aplicar as sanções necessárias.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, em seu Capítulo 6.1.1, por meio da Resolução nº 1.945, de 30/11/2015, trouxe o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia – Pessoa Física. Para Pessoa Jurídica a Consolidação, no mesmo Capítulo, subitem 6.1.2, por meio da Resolução nº 1.880, de 26/10/2012, trouxe o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas.
Há vários documentos que devem ser apresentados em forma original ou on-line. A leitura atenta das Resoluções 1.945 (pessoa física) e 1.880 (pessoa jurídica) ajudará o interessado a identificar sua condição/situação e os documentos necessários ao processo.
Uma destas situações refere-se ao concluinte do Curso de Ciências Econômicas que ainda não tem o diploma em mãos para apresentar ao Corecon e requerer seu registro profissional. É possível o registro profissional provisório, sem o diploma, mas há condições específicas que deverão ser comprovadas por meio da apresentação de documentos. Os detalhes encontram-se no Capítulo I, Seção IV do Normativo para Registro Pessoa Física (Resolução nº 1.945/2015), que se intitula “Do Processo de Registro na Indisponibilidade do Diploma do requerente”.
Depende da análise que deverá ser feita sobre a atividade da sua empresa. Veja os fundamentos desta análise, conforme os dispositivos citados abaixo.
A Lei Nº 6.839, de 30/10/1980, determina em seu Artigo 1º:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
O Decreto nº 31.794, de 17/11/1952, determinou em seu Art.8º:
Art.8º As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, […] só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente Conselho Regional […] e no pleno gozo de seus direitos.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista também trouxe em seu Capítulo 2 “A profissão de economista – o acesso à profissão e o campo profissional”, item 2.1 – “Os requisitos para acesso à profissão”:
“Todas as pessoas jurídicas sujeitas a registro são obrigadas a manter um Economista legalmente responsável pela realização dos trabalhos técnicos, associado ao quadro permanente da organização como empregado, funcionário ou sócio, devendo ser comprovado o vínculo no ato do registro e sempre quando solicitado pelo Corecon”.
Resta saber se a empresa que atua no mercado financeiro presta serviços a terceiros na área de economia e finanças.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, itens 2.3.1 – “As atividades desempenhadas pelo economista” e 10.2 – “Nota Técnica 2 – Atividades desempenhadas pelo economista – empresas financeiras”, e considerando a atividade pela qual a instituição atuante no mercado financeiro presta serviços a terceiros, é possível verificar se ela está ou não obrigada a registro no Corecon do local da sua atividade.
O importante é a verificação da atividade básica da empresa, ou por meio da qual ela presta serviços a terceiros e/ou elabora o produto (serviço) vendido no mercado. Esta atividade emprega a técnica do saber da ciência econômica? Caso a resposta seja afirmativa, a empresa deverá, sim, além de registrar-se no Corecon como pessoa jurídica e ter um Economista registrado como pessoa física e também como Responsável Técnico pela pessoa jurídica junto ao Corecon.
Sim, é possível. A Resolução nº 1.945, de 30/11/2015 (Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia), Capítulo II, “Das relações dos Corecons com os estudantes de economia”, Seção i, “Da emissão de credencial de estudante”, estabelece que:
Art. 27. Os Conselhos Regionais de Economia adotarão medidas, nos limites das suas competências legais, com vistas a estreitar relações com os estudantes de ciências econômicas, estimulando, inclusive, a criação de entidades estudantis que visem aspectos atinentes à profissão.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os Corecons poderão fornecer credenciamentos aos estudantes de Ciências Econômicas, que conterá:
I – número da credencial;
II – nome e filiação;
III – data do nascimento;
IV – designação da instituição de educação superior na qual o estudante está matriculado no curso de ciências econômicas;
V – uma fotografia de frente, nas dimensões 3 x 4, em fundo branco;
VI – prazo de validade;
VII – elementos de autenticação.
É importante mencionar que não se trata de Carteira de Identidade Profissional que dá direito ao exercício da profissão, mas apenas de Credencial de Estudante de Ciências Econômicas. Tal documento tem prazo de validade, conforme o vínculo do estudante com a instituição de ensino na qual cursa a graduação.
Os estudantes de Ciências Econômicas hoje serão Economistas no mercado de trabalho amanhã. Quanto mais cedo se der o estreitamento da relação Conselho/Estudante, mais qualificada e forte será a participação dos Economistas na construção deste mercado de trabalho e mais intensa poderá ser a troca de ideias, resultando em mais ação consciente entre teoria e prática.
É necessário apresentar ao Corecon do local onde exerce sua atividade os documentos comprobatórios referentes aos novos dados a serem atualizados. Não é possível atualizá-los por telefone. A apresentação dos documentos deve ser feita de forma presencial – exceto nos casos em que o Conselho Regional de Economia dispõe do serviço online. Para mais informações, inclusive sobre os horários de atendimento e os documentos necessários para a atualização desejada, entre em contato com o respectivo Corecon.
Você deverá requerer o cancelamento do registro no Corecon, anexando os documentos necessários conforme a justificativa apresentada. Tudo está regulamentado no Capítulo 6.1.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, pela Resolução nº 1.945, de 30/11/2015, a mesma que normatiza o registro profissional nos Corecons. Veja em especial seu Artigo 8º:
Art. 8º. O comprovado não exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro, caso o não exercício seja temporário, ou o seu cancelamento, na hipótese de que o não exercício configure-se como definitivo, sendo que, em qualquer caso, seja suspensão, seja cancelamento, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 1411/51.
Também o Artigo 14 da mesma Resolução traz outros esclarecimentos importantes:
Art. 14. O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional:
1º Sem prejuízo de outras hipóteses, considera-se como não exercício permanente da profissão as seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III – exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista;
IV – permanência definitiva no exterior;
V – desemprego na área de economia e finanças ou afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença, previstos nos incisos I e II do caput do artigo 9º, quando ultrapassados os prazos de suspensão de registro;
VI –desemprego comprovado nos últimos 3 (três) anos na área de economia e finanças;
2º. O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do Corecon, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.
A justificativa para cancelamento do registro é o comprovado não-exercício permanente da profissão.
Transferência / Atuação em outro estado
Sim. Conforme o Artigo 20 da Resolução nº 1.945, de 30/11/2015, que normatiza o registro profissional nos Corecons:
Art. 20 – O economista que tiver mudado o local de desempenho de suas atividades profissionais, em caráter permanente, para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado, deverá requerer diretamente ao Conselho de sua nova jurisdição, a transferência de seu registro original.
Anuidades eventualmente já pagas no Corecon de origem não serão cobradas no Corecon de destino. Também é importante esclarecer que, concluído o processo de transferência, o Corecon de origem cancelará o registro do economista. Porém, este cancelamento é procedimento interno do Corecon de origem e não se confunde com aquele cancelamento de registro que poderá ser requerido pelo economista nas condições previstas na Legislação.
Você deverá dirigir-se ao CORECON deste outro Estado para fazer a anotação de exercício temporário. Mas também é importante que consulte o Artigo 19 da Resolução nº 1.879, de 26/10/2012, que normatiza o registro profissional nos CORECONS, constante do Capítulo 6.1.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista. Veja extrato abaixo:
“Art. 19. O profissional que exerce ou vier a exercer atividade profissional, temporariamente, em outra jurisdição, deverá comunicar o fato ao CORECON da nova jurisdição, em formulário próprio, emitido em três vias, informando endereço, número do registro junto ao CORECON de origem e o período de permanência na jurisdição.
§ 1º. O CORECON que estiver sendo comunicado da circunstância fará a anotação e encaminhará ao CORECON que mantém o registro do economista uma das vias do formulário referido no caput deste artigo.
§ 2º. Ultrapassado o prazo de um ano do exercício de atividades na nova região, o economista ficará obrigado a registrar-se também no seu órgão regional.
§ 3º. Em decorrência do estabelecido no parágrafo anterior, o economista fica obrigado a fazer tantos registros quantas sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo, entretanto, portador apenas da primeira carteira que lhe foi concedida para fins de identificação. “
Anuidades
A Lei nº. 1.411/51, que regulamentou a profissão de economista no Brasil, estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de anuidades por parte dos profissionais registrados. Diz o Artigo 17:
Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
3º A comprovação do pagamento das anuidades nos Corecons será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas.
Posteriormente, a Lei 11.000/04 trouxe um dispositivo aplicado a todos os Conselhos:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
O Capítulo 5.3. da Consolidação da Regulamentação do Economista traz o Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons. O Manual foi criado pela Resolução 1.853, de 28/05/2011e contém disposições importantes para o entendimento do processo de cobrança de anuidades dentro do Sistema Cofecon/Corecons. O Artigo 3º coloca os fundamentos de tal cobrança:
Art. 3º. A eficácia deste Manual de Arrecadação de Receitas do Sistema Cofecon/Corecons está respaldada:
I – nos dispositivos constitucionais aplicáveis, em especial no que consta no artigo 149;
II – no Código Tributário Nacional – CTN, disposto na Lei nº 5.172/1966, incluídas as modificações posteriores;
III – na Lei nº 1.411/1951 e nas modificações nela introduzidas;
IV – no Decreto nº 31.794/1952.
Art. 4º. A faculdade de cobrar e executar as anuidades, multas e preços de serviços devidos é conferida aos Conselhos Regionais de Economia, nos termos da Lei nº 1.411/51 e na norma expressa no artigo 2º da Lei 11.000 de 15 de dezembro de 2004.
Os Artigos 11 e 12 do mesmo Manual de Arrecadação acrescentam:
Art. 11. Os valores integrais das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Economia serão estabelecidos pelo Conselho Federal de Economia por meio de ato normativo aprovado por seu Plenário, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Art. 12. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.
1º. O pagamento da anuidade devida pelo profissional poderá ser efetuado antecipadamente em cota única com desconto, cujo percentual será definido pelo Cofecon por meio do ato referido no caput do artigo anterior.
2º. O pagamento de anuidade devida por pessoa jurídica poderá ser efetuado em cota única com desconto ou parcelado, em número de parcelas definidas pelo Cofecon por meio do ato referido no caput do artigo anterior.
3º. O valor da anuidade devida por pessoa jurídica individual ou sem capital social definido é equiparado ao de pessoa física.
Por fim, deve-se destacar que a anuidade tem natureza tributária e seu fato gerador é o registro da pessoa física ou jurídica no Corecon do local em que exerce a atividade profissional.
A cada ano é publicada uma resolução referente aos valores do ano seguinte. Assim, os valores das anuidades, multas e emolumentos referentes ao ano de 2024 foram estabelecidos pela Resolução nº 2.140, de 4 de outubro de 2023. O texto também estipula, em seu Art. 1º, parágrafos 2º e 6º, os descontos sobre o valor da anuidade:
2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo.
6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional:
- até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2024;
- até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Sim. O parcelamento dos débitos de anuidades em atraso está regulamentado no Capítulo 5.3 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, por meio da Resolução nº 1.853, de 28/05/2011. Seus Artigos 18 e 19, esclarecem a dúvida. Veja abaixo:
Art. 18. Os débitos de anuidades vencidas poderão ser parcelados na forma e condições previstas nesta Subseção.
Art. 19. Obedecidas às normas previstas nesta Resolução, cada Conselho Regional de Economia poderá fixar, por ato próprio do seu Plenário, as condições de parcelamento, a ser
concedido em cada caso individual, respeitados:
I – o limite máximo de 30 (trinta) parcelas;
II – a periodicidade mensal de cada parcela;
III – o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento;
IV – o vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias a partir da data da formalização do parcelamento, nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º. Os CORECONs poderão autorizar nas Resoluções respectivas que o banco receba as parcelas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias da data de vencimento de cada parcela.
§ 2º. O parcelamento será formalizado mediante a celebração de Termo de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, conforme modelo do Anexo IX desta Resolução.
§ 3º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e adesão às condições de parcelamento estabelecidas neste artigo.
§ 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no imediato vencimento antecipado do saldo remanescente e a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento de execução fiscal, sendo admitida uma repactuação do parcelamento a critério do Plenário do Regional.
O profissional deverá solicitar o parcelamento por meio de formulário específico ou, nos casos em que este não estiver disponível, comparecer ao Conselho Regional de Economia.